Uma cooperativa é uma organização formada por membros de um grupo econômico ou social que tem como objetivo realizar uma atividade em benefício comum. As premissas do cooperativismo incluem: identidade de propósitos e interesses, ação conjunta e voluntária, e a coordenação de contribuições e serviços para a obtenção de resultados úteis e compartilhados por todos.
Promover o autoempreendimento, buscar melhor renda para os associados, proporcionar melhores condições de trabalho, aumentar a capacitação profissional dos cooperados, contribuir com bens e/ou serviços e exercer atividades nos âmbitos profissional, econômico, social e cultural em favor dos cooperados.
É a contribuição mensal do cooperado para manutenção da cooperativa, ou seja, estrutura física, equipe interna, entre outras necessidades.
As quotas são uma fonte de capital para a cooperativa, essencial para o seu funcionamento e crescimento. O pagamento ajuda a garantir a continuidade e a saúde financeira da organização.
Uma das principais vantagens de uma cooperativa é a sua organização, uma vez que, individualmente os profissionais não conseguem enfrentar as dificuldades impostas pelo mercado de trabalho, todavia, como sócios-cooperados, conquistam melhorias nas suas condições de trabalho e no aumento de sua remuneração.
O trabalhador (contribuinte individual) que presta serviços a uma empresa por intermédio de uma cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20%, conforme o fundamento legal apresentado pela Receita Federal por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 5, publicado em 26 de maio de 2015.
De acordo com a Lei 10.666/2003 – o cooperado é reconhecido como contribuinte individual. Por estar vinculado a uma cooperativa de trabalho, no momento de efetuar o repasse de sua produtividade, a Cooperativa deve reter e repassar o equivalente a 20% sobre o total de ganhos à Previdência Social. Essa retenção e repasse são comprovados através de documentos chamados GFIP e GPS que ficam arquivados na cooperativa.
Sim, de abril de 2003 até junho de 2015 a cooperativa deveria reter e repassar ao INSS o equivalente a 11% dos pagamentos efetuados aos cooperados. Todavia, com o advento do Ato Declaratório Executivo CODAC 14/15 – 05/06/2015 – da Secretaria da Receita Federal, a alíquota do contribuinte individual se equiparou a do autônomo, ou seja, 20% (vinte por cento).
Tabela para recolhimento – válido até 31/12/2024
Mínimo R$ 282,40
Máximo R$ 1.557,20
Caso não atinja a contribuição mínima exigida pelo INSS, o cooperado deverá complementar o valor já retido pela cooperativa (e outras fontes de retenção, se houver) e efetuar o pagamento através de uma guia chamada GPS – obtida no próprio site da Receita Federal, preenchendo-a com o código 1007 e demais dados pessoais solicitados na guia.
Sim, por isso orientamos a não deixar nenhum mês sem contribuição, pois pode interferir no momento da concessão do benefício pretendido.
Como entrar em contato com a Previdência Social e saber os documentos que preciso apresentar?
Para contatar a Previdência Social ligue no número 135.
Não. O cooperado (contribuinte individual) possui somente o Benefício Auxílio-Doença (a partir do 1º dia de afastamento), desde que a perícia médica seja realizada e o perito do INSS autorize. Os contribuintes não considerados para o Auxílio Acidente de trabalho são os definidos nos Artigos 311 e 312 – § 2º da IN – INSS 45/2010.
Ele deverá apresentar, onde mantém vínculo no regime CLT, a cópia do seu Demonstrativo de Pagamento da cooperativa para calcularem a proporcionalidade – art. 87 – Instrução Normativa 100/03, pois a cooperativa é a 1ª a efetuar a retenção para o INSS (regime de Caixa). O Demonstrativo de Pagamento da Cooperativa é seu RECIBO perante a Previdência, pois ele contém todas as informações exigidas em Lei.
A cooperativa que pagar primeiro, retém os 20% e o cooperado apresenta cópia do seu demonstrativo de pagamento para a segunda cooperativa efetuar a proporcionalidade, somente se ultrapassar o valor máximo de contribuição.
O Cooperado, se não tiver outra fonte de recolhimento deverá, a seu critério, recolher entre o valor mínimo ou máximo de contribuição, através de GPS, obtida no site da Previdência Social, como Contribuinte Facultativo – código 1406, mantendo em arquivo pessoal essa guia de recolhimento juntamente com os demais demonstrativos de pagamento.
Sim, deverá contribuir, conforme Art.º 9º – Decreto 3.048/99, e será retido os 20%, obedecendo os tetos de recolhimento.
Sim, prestando serviços como cooperado (contribuinte individual), será retido os 20% (obedecendo os critérios de mínimo e máximo), pois são contribuições distintas.
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